Senhores Policias:

 

Resolução n°4.085/10 CG de 11 de maio de 2010

 

 

Art. 41. O porte de arma de fogo, com validade em âmbito nacional, é inerente à condição de militar, sendo deferido em razão do desempenho das suas funções institucionais.

 

§ 1º Ao militar é assegurado o direito ao porte de arma de fogo pertencente à

Instituição ou de propriedade particular, em serviço ou fora deste, observados os

seguintes aspectos:

 

I – arma de fogo de propriedade da Polícia Militar, quando em serviço: portar

a Carteira Especial de Identidade (CEI);

II - arma de fogo de propriedade da Polícia Militar, quando do Porte Especial

de Arma de Fogo (PEAF): portar a CEI e a autorização específica para este fim; e

III - arma de fogo de propriedade particular: portar a CEI e o CRAF, em nome do portador.

 

§ 2º Ao portar arma de fogo nos locais onde haja aglomeração de pessoas, em virtude de evento de qualquer natureza, público ou privado, tais como interior

de igrejas, templos, escolas, clubes, estádios desportivos, eventos culturais e outros similares, o militar, não estando em serviço, deverá obedecer às seguintes normas gerais, além de outras previstas em normas específicas:

I - não conduzir a arma de fogo ostensivamente;

II - cientificar o policiamento no local, se houver, fornecendo nome, posto ou

graduação, Unidade e a identificação da arma de fogo;

III - não havendo policiamento no local, mas existindo trabalho de segurança

privada, o militar deve identificar-se para o chefe dessa segurança, quando

exigido, cientificando-o de que está portando arma de fogo;

IV - observar as determinações das autoridades competentes responsáveis

pela segurança pública, quanto à restrição ao porte de arma de fogo no local do evento.

 

Art. 43. O militar detentor do porte de arma de fogo deve ter comportamento ético, digno e discreto, sendo-lhe vedado:

I - valer-se de sua arma de fogo, assim como de sua condição de militar, para sobrepor-se a outro cidadão, na solução de desavença, discussão ou querela de caráter pessoal;

 

Art. 52. Será suspenso o porte de arma de fogo do militar quando:

VIII - for surpreendido portando arma de fogo, em serviço ou em trânsito (fora de serviço), com sintomas de estar alcoolizado ou sob efeito de substância entorpecente;

 

IX – não cumprir o disposto no art. 43.

 

 

CODIGO DE ETICA:

 

ARTIGO 13° SÃO TRANSGRESSOES

DISCIPLINARES DE NATUREZA GRAVE:

 

VI – apresentar-se com sinais de embriaguez alcoólica ou sob efeito de outra substância entorpecente, estando em serviço, fardado, ou em situação que cause escândalo ou que ponha em perigo a segurança própria ou alheia;

 

 

GRIFO NOSSO.